
NR-15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Conceito legal de insalubridade dado pelo artigo 189 da consolidação da lei do trabalho (CLT): “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
• No caso de caracterização da insalubridade é assegurado ao trabalhador pagamento de adicional, que deve ser calculado sobre o salário mínimo da região.
• – 40 %(quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
• – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
• – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Ø A eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional respectivo.
Ø A eliminação ou neutralização da insalubridade deve ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

NR-16 : ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
• São consideradas atividades e operações Perigosas:
– Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
– Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
– Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
– Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
– Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
– Atividades Perigosas em Motocicleta
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADE
A caracterização que justifica o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feita por meio de LAUDO ELABORADO nos termos das NR’s 15 ou 16 (15 para insalubridade e 16 para periculosidade).
