O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização de um documento físico gerado a partir do processo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.

 

É importante salientar que a Nova Norma Regulamentadora (NR) 01, já está em vigor desde o dia 03 de janeiro de 2022, pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20. Entre as principais novidades, destaca-se a obrigatoriedade de implementação por unidade operacional, setor ou atividade do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

 

Na NR-1, a definição de perigo é descrita como um elemento que isoladamente ou em conjunto com outros tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.

 

A identificação dos perigos da Nova NR-01 é feita através de um profissional totalmente qualificado da área de Segurança do Trabalho, onde primeiramente é realizada uma coleta geral para a elaboração do PGR. As etapas de identificação dos perigos deverão incluir:

 

1- Descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde

2- Identificação das fontes ou circunstâncias

3- Identificação dos grupos de trabalhadores expostos aos riscos.

Após a conclusão destas etapas é possível iniciar a avaliação dos riscos.

 

Para isso, é necessário definir os critérios de gradação de probabilidade e severidade, definindo matriz de risco e os métodos de controle e ação. Após critérios definidos, basta aplicá-los na avaliação. Para cada risco deve ser identificado o nível de risco, determinado pela combinação da probabilidade e severidade.

 

Assim, o documento do PGR deve conter no mínimo, dois documentos:

a) Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;

b) Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.

 

O PGR é uma obrigação constante na NR-01. Dessa forma, todos os empregadores quem mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a elaboração deste documento.

Porém, a NR-01 prevê algumas exceções à elaboração do PGR, obedecidas as condições abaixo:

– O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.

As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

– O MEI, independente de estar dispensado de elaborar PGR e de realizar a Análise Ergonômica do Trabalho, precisa realizar o gerenciamento dos riscos ocupacionais.

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

 

1- Após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

2- Após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

3- Quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

4- Na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

5- Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

A avaliação dos riscos do PGR, por exemplo, deve ser revista no máximo a cada dois anos.

A organização pode optar por manter o documento do PGR tanto em meio físico ou meio digital, devendo o empregador garantir amplo e irrestrito acesso desses documentos à fiscalização e aos trabalhadores e seus representantes, conforme NR-01.

Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

 

Outro detalhe importante a ser considerado é que as empresas serão obrigadas a enviar os eventos referentes a Saúde e Segurança do Colaborador (SST), para o eSocial. Onde o monitoramento dos riscos acontece em tempo real.

Com a implantação do PGR no eSocial, todas as informações dos colaboradores das empresas passam a ser transmitidas eletronicamente para a Secretaria de Trabalho, Receita Federal e INSS. A padronização imposta pelo PGR no eSocial possibilita ainda uma checagem mais rápida e simples desses dados e permite o cruzamento de informações entre os departamentos da empresa.

É de total responsabilidade do empregador a escolha do profissional para elaborar o PGR e enviar ao eSocial. Por isso, se escolher uma pessoa que não tem conhecimento técnico, e que não consegue elaborar um bom PGR, quem perde nessa elaboração é o próprio empregador.

O Auditor Fiscal do Trabalho, a ANVISA, o Ministério Público do Trabalho e demais entidades poderão realizar uma visita inesperada na sua empresa fazendo uma fiscalização minuciosa, que antecede as multas indesejadas.

Além disso, fica muito cansativo para o empregador acionar uma pessoa na justiça porque ele prestou um trabalho com qualidade duvidosa. Acaba sendo mais viável e simples delegar a elaboração do PGR apenas a um profissional que tenha capacidade técnica da área de Segurança do Trabalho.

 

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